22 de outubro de 2024 01:45

Entenda a diferença entre assédio sexual, importunação e stalking

O assédio sexual e a importunação sexual, embora costumem ser confundidos como o mesmo crime, têm tipificação penal diferente
Assédio sexual

O assédio sexual e a importunação sexual, embora costumem ser confundidos como o mesmo crime, têm tipificação penal diferente. A importunação sexual foi definida como um tipo penal por meio de uma lei recente, de 2018. Já o assédio sexual foi definido como crime há 20 anos. Em setembro, o ex-ministro dos Direitos Humanos Silvio Almeida foi exonerado do cargo após a coluna revelar que ele foi alvo de denúncias de assédio e importunação sexual. Entre as vítimas, estava a ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco.

O assédio sexual, segundo a Lei 10.224, de 15 de maio de 2021, é definido como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Para que um caso seja entendido como assédio, portanto, a dinâmica do crime deve envolver relação hierárquica. A advogada criminalista Patrícia Águedo, especialista em crimes cometidos contra mulheres, apontou que casos de assédio sexual são mais comuns em ambientes de trabalho, mas ressaltou que o crime já foi reconhecido em casos de relação entre aluno e professor, por exemplo. A pena para a prática de assédio sexual é de um a dois anos de detenção.

“O crime de assédio sexual ocorre quando essa pessoa hierarquicamente superior constrange alguém, seja homem ou mulher, para obter algo sexual”, disse Águedo.

A importunação sexual tem um entendimento mais recente no Código Penal brasileiro. Sancionada em 24 de setembro de 2018, a Lei 13.718 diz que é importunação sexual “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Águedo apontou que casos de ejaculadores em transportes públicos foram os tornaram prementes a tipificação penal do crime.

A advogada afirmou que existem casos em que os dois crimes coexistem, por exemplo quando existe uma relação de hierarquia entre o autor e a vítima e quando há a prática de “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Algumas denúncias contra o ex-ministro Silvio Almeida configuram-se, segundo Águedo, casos de assédio sexual, uma vez que, nos episódiois relatados, existia a hierarquia entre Almeida e as vítimas — por exemplo, as ex-alunas da Universidade São Judas que o denunciaram em entrevistas à coluna. Já no caso de Anielle Franco, seria importunação sexual, uma vez que os dois eram ministros.

Anielle afirmou à Polícia Federal que foi vítima de importunação sexual, entretanto, há margem para o caso ser interpretado como assédio sexual uma vez que, em 2023, o orçamento do Ministério de Igualdade Racial, comandado por Anielle, era subordinado ao do Ministério dos Direitos Humanos, pasta que era chefiada por Silvio Almeida.

Caso esse entendimento prevaleça, a advogada considera que existia uma relação de hierarquia entre os dois, o que configuraria o suposto crime cometido pelo ex-ministro como assédio sexual.

O crime de perseguição, também conhecido como stalking, consiste em ações reiteradas que ameaçam a integridade física ou psicológica de uma pessoa. As ações, normalmente, invadem a privacidade e causam medo ou perturbação à vítima. Esse crime foi tipificado no Brasil em 2021, com a introdução do artigo 147-A no Código Penal.

Configura crime de perseguição o monitoramento constante, o envio de mensagens ou presentes indesejados e a tentativa de contato de forma repetida e insistente, seja presencialmente ou por meios digitais. O crime de stalking tem uma pena de reclusão de seis mese

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